Decisão TJSC

Processo: 5003698-16.2020.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador: Turma, j. 25.08.2025;

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO PEDIDO DE DINHEIRO VIA WHATSAPP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR AS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DISPENSADA. PRIMAZIA DA ANÁLISE DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 488, DO CPC.ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO.MÉRITO. GOLPE EFETUADO POR MEIO DE MENSAGENS VIA APLICATIVO WHATSAPP. GOLPISTA QUE SE PASSOU POR FAMILIAR DA SÓCIA DA EMPRESA AUTORA E SOLICITOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIROS. ATO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE PELA VÍTIMA QUE, ALIÁS, SOLICITOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES JUNTO À COOPERATIVA RÉ PARA PROPICIAR AS TRANSFERÊNCIAS. VALORES DESTINADOS PARA CONTAS DE TITULARIDADES DIVERSAS DO SUPOSTO SOLICITANTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA OU DILIGÊNCIA COM O FIM DE CERTIFICAR-SE AC...

(TJSC; Processo nº 5003698-16.2020.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 25.08.2025;; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7001799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003698-16.2020.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003698-16.2020.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, os pleitos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por I. G. D. S. em face de Tim S.A., foram julgados parcialmente procedentes pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 69, DOC1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por I. G. D. S. em face de TIM S A, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de danos materiais, a importância de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; B) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RECOLHAM-SE, com urgência, as cartas precatórias expedidas nos eventos 34 e 35, independentemente de cumprimento, na forma determinada na audiência do evento 62. Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 81, DOC1). Inicialmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, pois não detém qualquer ingerência sobre o WhatsApp, cuja clonagem depende de ato exclusivo da vítima. Apontou que a autora não a contatou em 10-09-2019, como alegado, nem pediu o bloqueio do número telefônico (48) 99692-6588. Insistiu na culpa exclusiva da vítima, que não se valeu dos cuidados necessários antes de transferir valores ao falsário, ou, pelo menos, sua culpa concorrente. Arguiu que a narrativa autoral é no sentido de falha no serviço do WhatsApp, não do seu, de modo que não pode ser responsabilizada por vício de terceiro. Assentou que o ato causador do dano foi de terceiro, o que elide o nexo de causalidade.  Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. Igualmente insatisfeita, a parte autora também interpôs recurso de apelação (evento 83, DOC1), no qual alegou ter sofrido dano moral, pugnando pela condenação da parte adversa ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.000,00. Por fim, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença. Ambas as partes ofereceram contrarrazões (evento 90, DOC1 e evento 92, DOC1). Vieram os autos a este , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-03-2025; destacou-se). Todavia, o caso submetido à análise guarda contornos particulares, que autorizam a partição da culpa. Na espécie, Thiago Marinho Freire Costa, titular da linha telefônica cujo WhatsApp foi clonado, informou à ré acerca do golpe sofrido antes de os falsários entrarem em contato com a autora. Aliás, o titular da linha entrou em contato com Tim S.A. duas vezes antes de a autora sofrer qualquer golpe. Na primeira vez, noticiou estar ciente da clonagem e pediu o bloqueio de sua linha, o que levaria à desativação do número junto à plataforma WhatsApp; diante da inércia da ré, contatou-a novamente para que tomasse a providência requerida, mas ela seguiu sem executar nenhuma medida de contenção de dano até tarde da noite, o que permitiu que os falsários aplicassem o golpe na autora. Colho da oitiva de Thiago Marinho Freire Costa em audiência de instrução: "Advogada da autora: Então, Thiago, no momento que você soube que a sua linha tinha sido clonada, né, qual a providência que o senhor tomou? Thiago Costa: Olha, foi... O primeiro passo foi entrar em contato com a Tim. A minha linha foi, foi clonada pouco depois daquele horário do almoço, ali por volta de uma hora da tarde. Já tem um tempinho, mas, assim, foi ali por volta de uma hora da tarde. E aí que eu tentei resolver meio que sozinho, né, achando que eu conseguiria reaver a situação sozinho, só que passadas meia hora, eu vi que realmente, comecei a receber mensagem pelo instagram, pelo facebook perguntando, tentando confirmar se era realmente eu e tal e aí eu falei não, vou ligar pra Tim. Entrei em contato com a Tim e requeri o bloqueio da minha linha telefônica, requeri o bloqueio do meu WhatsApp e requeri, na verdade, como cliente, entrei com pedido de apoio, de ajuda, tipo assim, "como eu devo proceder nessa situação?". Até porque o WhatsApp, ele é vinculado diretamente ao meu número do telefone e nesse processo, eu não sei se é possível ou não, mas eu acreditava naquele momento que a Tim também poderia me ajudar dando uma informação ou bloqueando diretamente esse acesso ao WhatsApp. E aí que isso foi por volta de 1h30 pra 2h da tarde, e aí que eu dei um tempo e aí a caixa de mensagem, né, do facebook e do instagram aumentando, as pessoas querendo saber, nesse processo daí eu entrei em contato com a minha esposa e pedi que ela ajudasse a divulgar no nosso grupo de amigos em comum, divulguei também no, no... Como é que se fala? Tentei divulgar ali no facebook. E por volta das 4h da tarde, meu telefone ainda tava, tipo assim, o cara que fez a clonagem ainda tava utilizando e aí eu entrei em contato novamente com a Tim, pedindo ajuda novamente, pedindo que fosse bloqueado de alguma forma e o processo foi se estendendo. Por volta de... Comecei a pesquisar no google como proceder e aí que eu até vi por volta das 4h ou um pouco mais tarde até, né, esses dias eu tava recapitulando, dei uma olhada no meu e-mail e aí eu acho que por volta de umas 4h30 quase 5h entrei em contato com o próprio WhatsApp, mandei um e-mail pro WhatsApp reclamando dessa clonagem, desse fato de ter, digamos, de ter perdido o controle da minha linha e aí que, eu não lembro especificamente que horas foi que eu consegui que ela fosse totalmente bloqueada, né, mas pra mim ficou evidente duas questões: a questão assim que eu não tive o atendimento devido, não tive orientação e a demora de conseguir que essa linha fosse – eu não precisava nem reaver a linha de imediato –, mas que ela fosse pelo menos bloqueada de alguma para impedir que o cara lá continuasse pedindo dinheiro para as pessoas. Advogada da autora: Quando o senhor realizou esse contato com o atendente da empresa, ele orientou de como proceder ou ele se comprometeu que iria realizar o bloquei? Como que foi esse contato? Thiago Costa: Não, isso foi um pedido. Ele se comprometeu a bloquear, mas em relação à clonagem eu recebi zero, zero, zero recomendação, orientação, sugestão, nada... Sendo que até o próprio bloqueio da linha demorou de acontecer. Advogada da autora: O senhor não recorda o horário em que houve o efetivo bloqueio então? Thiago Costa: Não lembro, dra, mas eu lembro de ter demorado, tanto que eu fiz a segunda ligação, né, já no desespero, achando que ia conseguir resolver isso com uma certa facilidade. Beleza, o cara clonou, eu vou resolver aqui rapidinho, mas não, a situação se...  Juiz: A segunda ligação foi quanto tempo depois da primeira? Thiago Costa: Dr., acho que foi por volta de duas horas depois da primeira, acho que foi por volta lá de 4h da tarde. Juiz: O senhora sabe dizer quanto tempo antes ou depois disso a Sra. Iris foi contactada pelo pessoal que tava aplicando o golpe? Thiago Costa: Olha, eu sei que foi depois, eu sei que foi depois, tenho certeza de que foi depois, até porque é, acabou que a gente se falou mais tarde, era bem, já era de noite, mas assim, não lembro com precisão. Eu não sei isso daí, porque já tem um tempo que ocorreu essa clonagem eu não tenho esses dados precisos, mas com certeza foi depois de 4h da tarde. Eu acredito que tenha sido por volta de 5h, 5h30... Eu diria isso, dr., de 5h pra 6h da tarde, deve ter sido esse contato daí do meliante com Iris." (4'07"- 9'55"; evento 62, DOC2) Note-se que o consumidor contatou a Tim S.A. por volta de 13h30/14h e, novamente, às 16h do dia 10-09-2019, porém, a companhia não prestou auxílio ou promoveu o bloqueio imediato da sua linha telefônica, o que poderia ter impedido o golpe sofrido pela autora, que transferiu a soma pedida apenas às 17h53 desse mesmo dia (evento 1, DOC7). No ponto destaco que a ré se limitou a arguir não possuir qualquer responsabilidade sobre atos de terceiros falsários ou ingerência no WhatsApp, além de aduzir que a autora não pediu o bloqueio do número (48) 99692-6588 ou entrou em contato consigo no dia do golpe. Ocorre que, como já mencionado, a autora não imputa à ré responsabilidade pelo ato dos golpistas em si ou por omissão de outra empresa, mas sim pelo não bloqueio do número telefônico de Thiago Marinho Freire Costa, apesar de ele tê-la informado do golpe antes de que ela fosse feita vítima Além disso, a autora não entrou em contato com a Tim, porque não foi ela quem teve o WhatsApp clonado, logo, não haveria razão para ela pedir o bloqueio do número (48) 99692-6588, que é de sua titularidade (evento 1, DOC13).  Ainda, observo que não houve justificativa sobre o porquê da demora em promover o bloqueio da linha – veja-se que não há notícia de nenhuma outra vítima dos falsários depois do bloqueio – nem restou impugnada a notícia trazida pelo informante quanto à falta de assistência informacional para que ele pudesse evitar maiores prejuízos em razão da clonagem. Por conseguinte, a conduta omissiva da ré contribuiu decisivamente para o prejuízo material sofrido pela autora (R$ 850,00 - evento 1, DOC7). Com isso, contudo, não se pode imputar a Tim S.A. a responsabilidade por todos os atos que, somados, levaram ao dano infligido à autora. Isso porque cabia à demandante certificar-se de que o autor do pedido de empréstimo via mensagem de WhatsApp era, de fato, seu amigo, Thiago Costa, notadamente diante da prática reiterada de golpes dessa natureza, amplamente divulgados na mídia, e do fato de que a transferência de valores se daria para a conta de terceiro que a própria autora alegou não conhecer – Everton Gustavo de Jesus Silva –, não do amigo. Inclusive, inúmeros outros amigos e conhecidos de Thiago Costa sofreram a mesma tentativa de golpe, porém, antes de proceder de modo temerário, entraram em contato com ele para confirmar a autoria do pedido, conforme aludido em audiência. Reitero excerto da oitiva já transcrita: "E aí que isso foi por volta de 1h30 pra 2h da tarde, e aí que eu dei um tempo e aí a caixa de mensagem, né, do facebook e do instagram aumentando, as pessoas querendo saber, nesse processo daí eu entrei em contato com a minha esposa e pedi que ela ajudasse a divulgar no nosso grupo de amigos em comum, divulguei também no, no... Como é que se fala? Tentei divulgar ali no facebook." Ou seja, a conduta razoavelmente esperada diante das circunstâncias do pedido era a de que a autora se cercasse de precaução mínima, isso é, de que entrasse em contato com o suposto solicitante do valor por telefone ou outra rede social, como fizeram diversos outros amigos dele. Em casos semelhantes, também se manifestou assim esta 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO PEDIDO DE DINHEIRO VIA WHATSAPP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR AS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DISPENSADA. PRIMAZIA DA ANÁLISE DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 488, DO CPC.ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO.MÉRITO. GOLPE EFETUADO POR MEIO DE MENSAGENS VIA APLICATIVO WHATSAPP. GOLPISTA QUE SE PASSOU POR FAMILIAR DA SÓCIA DA EMPRESA AUTORA E SOLICITOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIROS. ATO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE PELA VÍTIMA QUE, ALIÁS, SOLICITOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES JUNTO À COOPERATIVA RÉ PARA PROPICIAR AS TRANSFERÊNCIAS. VALORES DESTINADOS PARA CONTAS DE TITULARIDADES DIVERSAS DO SUPOSTO SOLICITANTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA OU DILIGÊNCIA COM O FIM DE CERTIFICAR-SE ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS PEDIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DAS RÉS NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA TAMBÉM NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACERTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002871-33.2023.8.24.0012, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 26/03/2025; destaquei) Portanto, tenho que, particularmente no caso em tela, em que a autora, vítima de golpe corriqueiro de engenharia social, não se cercou de atos mínimos e razoáveis de precaução, mas que a fornecedora do serviço foi alertada da atuação de falsários e dispunha de recursos para impedir a sua atuação, mas nada fez, viabilizando a prática do golpe, há de se partilhar a culpa pelo prejuízo entre ambas as partes. Assim, considerando a concorrência de culpas e o fato de que ambas as partes concorreram em medida semelhante para a ocorrência do dano, fixo a responsabilidade de cada qual em 50% do prejuízo material suportado pela autora com a transferência. Por conseguinte, o pedido subsidiário da ré merece acolhida para reformar a fim de imputar-lhe responsabilidade por R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), que corresponde à metade do dano sofrido pela autora, cujos parâmetros de correção e incidência de juros moratórios seguem os mesmos já estabelecidos na origem, eis que não objeto de irresignação. Dos danos morais De saída, adianto que o dano moral não é presumido em situações de descumprimento contratual, conforme entendimento cristalizado na súmula n. 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-04-2025). Assim, ao contrário do postulado no apelo da autora, o dano moral não é presumido no caso, de modo que cabe a ela comprovar a violação de seu patrimônio moral, ou seja, ofensa a algum dos seus direito da personalidade, mesmo em demandas sujeitas ao CDC. No caso concreto, em que pese a apelante estivesse desempregada à época do dano (evento 5, DOC5) e, de fato, tivesse uma filha em terna idade para sustentar (evento 1, DOC12), não há prova de que a parcela de responsabilidade da ré sobre o prejuízo sofrido por ela tenha tido maiores repercussões no sustento da criança ou na sua própria subsistência – aliás, o fato de a autora alegar não ter casa própria não caracteriza reforço argumentativo válido à condenação por danos morais, pois inexiste prova de que pagava aluguel ou de que essa prestação foi prejudicada especificamente pela parcela do dano causado pela ré. Além disso, deve-se ter em vista que a autora assumiu o risco do prejuízo seja porque não se cercou de garantias mínimas da autenticidade da pessoa com quem falava, seja porque ao emprestar dinheiro, estava ciente de que, ainda que o solicitante fosse o seu amigo, Thiago Costa, era plausível que ele não pudesse pagá-la no prazo e forma prometidos. Por isso, ausente demonstração de dano causado pela ré que tenha repercutido na esfera de direitos da personalidade da autora, nenhuma indenização por danos morais lhe é devida, motivo por que a sentença deve ser mantida no ponto. Da sucumbência Diante do parcial provimento do recurso da ré e do desprovimento do recurso da autora, é necessário redistribuir os ônus sucumbenciais fixados na origem. Assim, condeno a ré ao pagamento de apenas 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, e a autora aos 2/3 (dois terços) restantes, diante do fato de que apenas parte do seu pedido de indenização por danos materiais foi acolhido. Relativamente aos honorários de sucumbência, os quais devem ser arcados na proporção de 2/3 pela autora para o advogado da ré e de 1/3 pela ré ao procurador da autora, restam fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, diante da existência de dilação probatória e tempo de tramitação da demanda (5 anos), mas baixa complexidade da matéria jurídica enfrentada, a qual está sedimentada na jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003698-16.2020.8.24.0023/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003698-16.2020.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. CULPA CONCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de golpe aplicado por terceiros via aplicativo de mensagens, após clonagem de linha telefônica, e improcedente o pedido de danos morais. Ré que foi notificada quanto à clonagem e recebido pedido de bloqueio da linha antes da aplicação de golpe por terceiro falsário, mas nada fez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da prestadora de serviço de telefonia por omissão no bloqueio de linha previamente informada como clonada; (ii) avaliar a existência de culpa concorrente da parte autora por não adotar medidas mínimas de verificação da autenticidade do pedido de transferência de valores; e (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável decorrente do evento. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) A responsabilidade da prestadora de serviço de telefonia é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração de conduta omissiva, dano e nexo de causalidade. (v) Restou comprovado que o titular da linha telefônica clonada informou à prestadora sobre o golpe antes da consumação do prejuízo, tendo solicitado o bloqueio da linha em duas ocasiões, sem que a ré adotasse providências imediatas. (vi) A omissão da prestadora contribuiu para a prática do golpe, mas a parte autora também agiu com negligência ao não confirmar a identidade do solicitante, configurando culpa concorrente. (vii) Não se verificou repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade da parte autora, inexistindo prova de sofrimento psíquico grave ou violação à dignidade que justifique indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente e limitar sua responsabilidade à metade do prejuízo material. Redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação proporcional dos honorários advocatícios. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade da prestadora de serviço de telefonia é objetiva, sendo suficiente a demonstração de conduta omissiva, dano e nexo de causalidade.”; “2. A omissão da prestadora em bloquear linha previamente informada como clonada contribui para o resultado danoso, ensejando sua responsabilização.”; “3. A ausência de diligência mínima da vítima em confirmar a identidade do solicitante configura culpa concorrente, mitigando a responsabilidade da prestadora.”; “4. A configuração de dano moral exige prova de violação grave a direitos da personalidade, não sendo presumida em hipóteses de descumprimento contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, 14 e 17; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.839.203/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.08.2025; TJSC, Apelação n. 5002871-33.2023.8.24.0012, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 26.03.2025; TJSC, Apelação n. 0318909-69.2014.8.24.0038, Rel. Yhon Tostes, j. 03.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao recurso da ré para reconhecer a culpa concorrente e limitar a sua responsabilidade a 50% do valor do dano material (R$ 425,00). Sucumbência redistribuída e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001800v5 e do código CRC dcc3bc6e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:12     5003698-16.2020.8.24.0023 7001800 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5003698-16.2020.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE E LIMITAR A SUA RESPONSABILIDADE A 50% DO VALOR DO DANO MATERIAL (R$ 425,00). SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:43:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas